Resolução de Mesa nº 08, de 23 de Março de 2020.

RESOLUÇÃO DE MESA Nº 08, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

 

“ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONA VÍRUS (COVID19) CONSIDERANDO A CLASSIFICAÇÃO DE PANDEMIA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS)”.

 

LUIZ GRESELE, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE DOUTOR MAURÍCIO CARDOSO, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, 

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Corona Vírus, como pandemia, significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e, no caso do Poder Legislativo do Município de Doutor Maurício Cardoso, a atividade legislativa;

CONSIDERANDO que não há evidências de transmissão do vírus em pessoas que ainda não apresentaram sintomas;

CONSIDERANDO que o COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva entre idoso e pessoas com doenças crônicas;

CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos aliada com a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são suficientes para a redução significativa do potencial do contágio,

 

RESOLVE,

 

Art. 1º Esta Resolução de Mesa dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Corona Vírus (COVID19) na Câmara Municipal de Doutor Maurício Cardoso.

 

Art. 2º Ficam suspensas, nas dependências da Câmara Municipal, todas as atividades com público externo que envolvam aglomeração de pessoas, com exceção das reuniões de comissões e sessões plenárias.

 

 

 

§ 1º Nos dias de sessão da Câmara ou de reunião de comissões, somente terão acesso ao Plenário e salas de reuniões os vereadores, os servidores e os participantes convidados.

§ 2º O Vereador-Presidente da Câmara ou os Vereadores-Presidentes de suas comissões poderão adotar critério de acesso diverso da constante deste artigo, para participantes por eles autorizados, às sessões ou às reuniões, caso em obedecerão à recomendação do Ministério da Saúde que sugere o espaçamento de pessoas, evitando o contato direto, cabendo ao setor competente desta Casa, cuidar para demarcar as cadeiras do Plenário, de Salas de Reuniões e de outros locais internos, de tal forma a prevenir o risco de eventual contágio.

                       

            Art. 3º Qualquer Vereador, servidor, da Câmara que apresentar sintomas que indiquem a presença de infecção serão colocados em trabalho remoto, por meio de tecnologia, devendo exercer suas atividades em sua residência, no que couber, por uma semana, salvo se houver a designação de outro prazo, por recomendação médica.

                        Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal se for necessário, poderá realizar escalas de trabalho remoto, para prestação de serviço em residência, por meio de tecnologia, desde que as atividades funcionais recepcionem esta modalidade de atividade laboral.  

 

Art. 4º Fica decretado o trabalho diferenciado no Poder Legislativo, no período de 24 de Março de 2020 a 30 de Abril de 2020, podendo ser prorrogado, sendo que os atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone.

 

§ 1º Quanto ao horário de expediente, pela parte da manhã será das 08:30 as 12:00 e na parte da tarde será das 13:30 as 17:00.

 

§ 2º Haverá o escalonamento de trabalho, sendo que cada Servidor virá trabalhar um turno sendo de manhã o Servidor no Cargo de Diretor Geral e na parte da tarde a Servidora no Cargo de Serviços Gerais.

                       

Art. 5º O Poder Legislativo aumentará a frequência de limpeza dos banheiros, e maçanetas, além de providenciar a aquisição de álcool gel nas áreas de circulação e no acesso a salas e no plenário.

 

 

 

 

 

 

 

Art.   6º Fica proibido o compartilhamento de chimarrão, tererê, bebidas e alimentos, dentro do recinto da Câmara de Vereadores.

           

            Art. 7º O Vereador-Presidente fica autorizado a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do vírus COVID-19.

 

            Art. 8º As medidas previstas nesta Resolução de Mesa, poderão ser reavaliadas a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica do COVID-19 em nosso município.

                       

            Art. 9º Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data de sua publicação.


 

 

SALA DA PRESIDÊNCIA, 23 DE MARÇO DE 2020.

 

 

 

                                                       LUIZ GRESELE

                 PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO

 

 

JAIR KÖLLER VERGUTZ

VICE PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO

 

 

LAURI JOSÉ ELY

SECRETÁRIO DO PODER LEGISLATIVO

 

 

 

 

   

 

Registre-se e Publique-se

 

LUCIANO RODRIGO LUNARDI

DIRETOR GERAL